O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 278.º (…)

1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para requererem a abertura de instrução.

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) [anterior alínea c)] e) Ausência de um grau de culpa elevado; f) [anterior alínea e)]

2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) (…) b) (…) c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) [anterior alínea d)] g) [anterior alínea e)] h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) [anterior alínea h)]