O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 311.º (…)

1 — (…) 2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) (…) b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.

3 — (…) Artigo 312.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 315.º (…)

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 328.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes