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61 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


Artigo 355.º (…)

1 — (…) 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.º (…)

1 — (…) 2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) (…) b) (…) c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) (…) b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º (…)

1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) (…) b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 359.º (…)

1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 363.º Documentação de declarações orais

As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.