O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

Artigo 400.º (…)

1 — Não é admissível recurso:

a) (…) b) (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos; g) (…)

2 — (…) 3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Artigo 402.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.

Artigo 403.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal; b) A matéria civil; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)]

3 — (…)

Artigo 404.º (…)

1 — (…) 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
3 — (…)

Artigo 407.º (…)

1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 — Também sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) [anterior alínea a) do n.º 1] b) [anterior alínea b) do n.º 1] c) [anterior alínea c) do n.º 1]