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68 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) (…)

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 — (…) 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Artigo 413.º (…)

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3 — (anterior n.º 2) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º.

Artigo 414.º (…)

1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.

Artigo 415.º (…)

1 — (…) 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 416.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.

Artigo 417.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar,