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70 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

Artigo 423.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 424.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

Artigo 425.º (…)

1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto.
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Artigo 426.º (…)

1 — (…) 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 426.º-A (…)

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40 º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Artigo 428.º (…)

As relações conhecem de facto e de direito.

Artigo 429.º (…)

1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.