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75 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


Artigo 522.º (…)

1 — O Ministério Público está isento de custas e multas.
2 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 252.º-A Localização celular

1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 — Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 48 horas.
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável

Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Artigo 391.º-F Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.»

Artigo 3.º Redenominação do Capítulo III do Título III do Livro X do Código de Processo Penal

O Capítulo III do Título III do Livro X do Código de Processo Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação».

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 154.º-A Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 — Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 — As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.