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64 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5) 5 — (anterior n.º 6) 6 — (anterior n.º 7)

Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 391.º-A (…)

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:

a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 — (…) 2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 — (anterior n.º 2) 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.

Artigo 391.º-C Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391.º-D Audiência

A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.