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75 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:

a) (…) b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.

4 — O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
7 — (actual n.º 5) 8 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º.

Artigo 15.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 17.º (…)

1 — A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias.
2 — A comissão parlamentar pode deliberar ouvir em audição o responsável pelo serviço da administração visado na petição.
3 — (…) 4 — O cumprimento do solicitado pela comissão parlamentar, nos termos do presente artigo, tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
5 — (…).

Artigo 18.º (…)

1 — Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 17.º e 17.º-A, a comissão parlamentar pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
2 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…)