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70 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — Os projectos de regimento devem observar as regras do n.º 1 do artigo 120.º e dos artigos 124.º e seguintes.
3 — Admitido qualquer projecto de regimento, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para discussão e votação.
4 — O Regimento, integrando as alterações aprovadas em comissão parlamentar, é sujeito a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.
5 — A comissão parlamentar competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.º, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.
6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação no Diário da República.

Título VI Disposições finais e transitórias

Artigo 268.º Disposições transitórias

1 — A Conferência de Líderes decide até 15 de Setembro de 2007 a composição das comissões parlamentares permanentes, de acordo com os artigos 29.º e 30.º.
2 — O disposto no artigo 143.º não se aplica às iniciativas legislativas admitidas até à data da entrada em vigor do presente Regimento.

Artigo 269.º Norma revogatória

É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 15/96, de 2 de Maio, 3/99, de 20 de Janeiro, 75/99, de 25 de Novembro, e 2/2003, de 17 de Janeiro.

Artigo 270.º Anexos ao Regimento

Fazem parte integrante deste Regimento:

a) As grelhas de tempos, como Anexo I; b) As grelhas de direitos potestativos, como Anexo II.

Artigo 271.º Entrada em vigor

O Regimento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2007.

Anexo I

Grelhas de tempos

Grelha para regra do processo legislativo comum

Cada grupo parlamentar e o Governo dispõem de três minutos.
PS PSD PCP CDS BE Os Verdes Total D 3 3 3 3 3 3 18

Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.