O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

65 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 239.º Apreciação pelo Plenário do Relatório anual do Provedor de Justiça

1 — A Comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.
2 — Até ao 30.º dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui na ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.
3 — O debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 145.º.

Artigo 240.º Relatórios especiais do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por causa de a Administração não actuar de acordo com as recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão parlamentar competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares, e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 241.º Recomendações do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

Secção XII Relatórios de outras entidades

Artigo 242.º Outros relatórios apresentados À Assembleia

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Capítulo VI Processos relativos a outros órgãos

Secção I Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I Posse do Presidente da República

Artigo 243.º Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 127.º da Constituição.
2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 244.º Formalidades da posse do Presidente da República

1 — Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.