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63 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


2 — O debate sobre o estado da Nação efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se o disposto no artigo 145.º.

Secção VII Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.
2 — As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 — O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 — Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito.
5 — Os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do Portal da Assembleia na Internet.

Artigo 230.º Perguntas e requerimentos não respondidos

1 — Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no Portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respectiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

Secção VIII Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado, que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Secção IX Petições

Artigo 232.º Exercício do direito de petição

1 — O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da República nos termos da lei.
2 — A Assembleia da República deve apreciar e elaborar relatório final sobre as petições, nos prazos legais.
3 — Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, o debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por tempo a fixar pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 145.º.