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58 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração.
4 — O debate referido no n.º 2 efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Líderes, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 145.º.

Divisão II Contas de outras entidades públicas

Artigo 209.º Apreciação de contas de outras entidades públicas

As disposições dos artigos anteriores referentes ao processo de apreciação da Conta Geral do Estado são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

Divisão III Planos nacionais e relatórios de execução

Artigo 210.º Apresentação e apreciação

1 — Os planos nacionais e os relatórios de execução são apresentados pelo Governo à Assembleia da República, nos prazos legalmente fixados.
2 — O Presidente da Assembleia remete a proposta de lei ou o texto do relatório de execução dos planos ao Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respectiva lei.
3 — À apreciação dos planos nacionais e dos relatórios de execução são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos anteriores.

Divisão IV Orçamento do Estado

Artigo 211.º Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 — Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares, a proposta de lei é debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.
2 — O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate, bem como a sua distribuição, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
3 — O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de três, observando-se o disposto no artigo 145.º.
4 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.
5 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre a proposta de lei.
6 — No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 — A comissão parlamentar competente em razão da matéria discute e vota, na especialidade, os artigos da proposta de lei e as respectivas propostas de alteração que, nos termos da lei, não sejam obrigatoriamente votadas em Plenário, por um período máximo de 20 dias.