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54 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

Capítulo II Apreciação de decretos-lei

Artigo 189.º Requerimento de apreciação de decretos-lei

1 — O requerimento de apreciação de decretos-lei para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.
3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 125.º e 126.º, com as devidas adaptações.

Artigo 190.º Prazo de apreciação de decretos-lei

Se o decreto-lei sujeito a apreciação tiver sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, o Presidente deve agendar o seu debate até à sexta reunião subsequente à apresentação do requerimento de sujeição a apreciação.

Artigo 191.º Suspensão da vigência

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final.

Artigo 192.º Discussão na generalidade

1 — O decreto-lei é apreciado em reunião plenária.
2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.
3 — A Conferência de Líderes fixa o tempo global do debate, optando por uma das grelhas de tempo constantes do anexo a este Regimento.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a apreciação do decreto-lei pode ser efectuada na comissão parlamentar competente, em razão da matéria, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

Artigo 193.º Votação e forma

1 — A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
2 — A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 194.º Cessação de vigência

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.