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52 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Subdivisão II Confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 175.º Confirmação da autorização concedida pela Comissão Permanente

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 176.º Duração do debate sobre a confirmação

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 172.º.

Artigo 177.º Votação da confirmação

A votação incide sobre a confirmação.

Artigo 178.º Forma

1 — A confirmação toma a forma de lei.
2 — A recusa de confirmação toma a forma de resolução.

Artigo 179.º Renovação da autorização

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

Subdivisão III Apreciação da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 180.º Apreciação da aplicação

1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo destes.
2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 172.º.

Divisão IV Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

Artigo 181.º Reunião da Assembleia para apreciação do pedido de autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da Constituição, o Presidente da