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48 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Subdivisão IV Votação final global

Artigo 155.º Votação final global

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º.
4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessas votações, da seguinte forma:

a) Uma declaração de voto, de dois minutos cada, até ao limite de duas declarações; b) Uma declaração de voto, de quatro minutos, para as restantes votações.

Divisão V Redacção final de projectos e de propostas de lei

Artigo 156.º Redacção final

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão parlamentar competente.
2 — A comissão parlamentar não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 157.º Reclamações

1 — As reclamações contra inexactidões podem ser apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de redacção final.
2 — O Presidente decide sobre as reclamações no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes recorrer para o Plenário ou para a Comissão Permanente até à reunião imediata à do anúncio da decisão.

Artigo 158.º Texto definitivo

Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou aquele a que se chegou depois de decididas as reclamações apresentadas.

Divisão VI Promulgação e reapreciação dos decretos da Assembleia

Artigo 159.º Decretos da Assembleia da República

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.