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50 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — Podem apresentar propostas de alteração as assembleias legislativas das regiões autónomas, os Deputados e o Governo.

Artigo 165.º Apreciação em comissão parlamentar, discussão e votação

A apreciação em comissão parlamentar, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

Artigo 166.º Aprovação sem alterações

Se o projecto de estatuto for aprovado sem alterações, o decreto da Assembleia da República é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 167.º Aprovação com alterações ou rejeição

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou rejeitado, é remetido à respectiva assembleia legislativa da região autónoma para apreciação e emissão de parecer.
2 — Depois de recebido, o parecer da assembleia legislativa da região autónoma é submetido à comissão parlamentar competente da Assembleia da República.
3 — As sugestões de alteração eventualmente contidas no parecer da assembleia legislativa da região autónoma podem ser incluídas em texto de substituição ou ser objecto de propostas de alteração a apresentar ao Plenário.
4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

Artigo 168.º Alterações supervenientes

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.

Divisão II Apreciação de propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas

Artigo 169.º Direito das assembleias legislativas das regiões autónomas à fixação da ordem do dia

1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm direito à inclusão na ordem do dia de duas propostas de lei da sua autoria, em cada sessão legislativa.
2 — O exercício do direito previsto no número anterior é comunicado ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o artigo 59.º.
3 — A assembleia legislativa da região autónoma proponente pode ainda requerer que a votação na generalidade de proposta de lei agendada ao abrigo do presente artigo tenha lugar no próprio dia em que ocorra a discussão.
4 — O requerimento referido no número anterior deve ser enviado ao Presidente da Assembleia da República pelo presidente da assembleia legislativa da região autónoma, e preclude o exercício do direito consagrado no artigo 146.º.
5 — Nos casos previstos no presente artigo, se a proposta de lei for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ocorrer no prazo de 30 dias.