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45 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 141.º Audição da ANMP e da ANAFRE

A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Divisão III Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Artigo 142.º Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Divisão IV Discussão e votação de projectos e de propostas de lei

Subdivisão I Disposições gerais

Artigo 143.º Regra

1 — Os projectos e propostas de lei admitidos pela Mesa devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados na generalidade de acordo com os prazos fixados e previstos no Regimento.
2 — Exceptuam-se do número anterior os projectos ou propostas de lei cujo autor comunique, por escrito, ao Presidente da Assembleia, até ao final da reunião em que o parecer é aprovado, em fase de generalidade, na comissão parlamentar competente, que não pretende ver a iniciativa discutida e votada na generalidade de acordo com os prazos fixados no Regimento.
3 — O efeito previsto no número anterior pode ser revogado, a qualquer momento, mediante comunicação do respectivo autor.
4 — Quando haja projectos ou propostas de lei que versem matérias idênticas, a sua discussão e votação devem ser feitas em conjunto, desde que os mesmos tenham sido admitidos até 10 dias antes da data agendada para discussão.

Artigo 144.º Conhecimento prévio dos projectos e das propostas de lei

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser apreciado em comissão parlamentar ou agendado para discussão em reunião plenária sem ter sido distribuído antes aos Deputados e aos grupos parlamentares.
2 — Nenhum projecto ou proposta de lei pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado, com a antecedência mínima de cinco dias, no Diário.
3 — Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mínimo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em comissão parlamentar ou em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
5 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.