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43 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação; h) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos.

3 — Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente, no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei.
4 — A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo.

Artigo 132.º Apresentação em comissão parlamentar

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
2 — Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.

Artigo 133.º Envio de propostas de alteração

O Presidente da Assembleia pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projecto ou a proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no Portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 135.º Elaboração do parecer

1 — Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais do que um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.
3 — Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se:

a) A uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar; b) Aos Deputados que não são autores da iniciativa; c) À vontade expressa de um Deputado.