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38 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 108.º Plano e relatório de actividades dos trabalhos das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares elaboram, no final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte, que submetem à apreciação do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — O plano de actividades para a primeira sessão legislativa, bem como a respectiva proposta de orçamento, devem ser elaborados, pelos presidentes das comissões parlamentares, no prazo de 15 dias após a sua instalação.
3 — As comissões parlamentares informam a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência dos respectivos presidentes, publicados no Diário, cabendo à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares propor os modos da sua apreciação.

Artigo 109.º Instalações e apoio das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos de cada comissão parlamentar são apoiados por funcionários administrativos e assessorias adequadas, nos termos da lei.

Capítulo V Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia

Secção I Publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 110.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões plenárias e das comissões parlamentares são públicas.
2 — As comissões parlamentares podem, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 111.º Colaboração dos meios de comunicação social

1 — Para o exercício da sua função, são reservados lugares na sala das reuniões para os representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados.
2 — Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 112.º Diário da Assembleia da República

1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.
2 — A Assembleia aprova através de resolução, designadamente, a organização do Diário, o seu conteúdo, a sua elaboração e o respectivo índice.
3 — As séries do Diário são publicadas integralmente no Portal da Assembleia da República na Internet.