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37 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 103.º Poderes das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no Portal da Assembleia na Internet.
3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 104.º Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 — Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
4 — Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constantes do Anexo II.
5 — Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.

Artigo 105.º Colaboração entre comissões parlamentares

Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 106.º Regulamentos das comissões parlamentares

1 — Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento.
2 — Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão parlamentar, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 107.º Actas das comissões parlamentares

1 — De cada reunião das comissões parlamentares é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas das comissões parlamentares relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no Portal da Assembleia da República na Internet.
4 — São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um membro da comissão parlamentar o requeira.