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32 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento; f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º; g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 — A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia.
3 — A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder os seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.

Artigo 79.º Fins do uso da palavra

1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.
2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 80.º Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 — O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito.
2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.
4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

Artigo 81.º Requerimentos à Mesa

1 — São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos parlamentares.
4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 16.º, é imediatamente votado sem discussão.
6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
7 — Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 82.º Reclamações e recursos

1 — Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa, bem como recorrer delas para o Plenário.
2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.
4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.
5 — Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6 — Não há lugar a declarações de voto orais.