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36 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou a Conferência de Líderes assim o deliberarem.
3 — A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo a expressão do voto também registada por meio electrónico.
4 — Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a contagem, realizando-se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de pelo menos 10 Deputados.
5 — As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 94.º.

Artigo 99.º Empate na votação

1 — Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 — Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 — O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Capítulo IV Reuniões das comissões parlamentares

Artigo 100.º Convocação e ordem do dia

1 — As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

Artigo 101.º Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.

Artigo 102.º Participação de membros do Governo, de entidades públicas e de outras entidades

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 — As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente:

a) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.

3 — As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas nas alíneas do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.
4 — As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.