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41 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


2 — Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante.

Artigo 123.º Exercício de iniciativa

1 — Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados.
2 — As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.
3 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes.

Artigo 124.º Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas; b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica; b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.

3 — As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
4 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito na alínea a) do n.º 1.
5 — A falta dos requisitos das alíneas b) e c) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei da assembleia legislativa de uma região autónoma, no prazo que o Presidente da Assembleia fixar.

Artigo 125.º Processo

1 — Os projectos e propostas de lei são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia e de publicação no Diário, nos termos da Constituição e do Regimento.
2 — No prazo de 48 horas, o Presidente da Assembleia deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de rejeição.
3 — Os projectos e propostas de lei e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua entrega na Mesa.
4 — Os projectos de lei são identificados, em epígrafe, pelo número, legislatura e sessão legislativa.
5 — Por indicação dos subscritores, os projectos de lei podem ainda conter em epígrafe o nome do grupo parlamentar proponente ou do primeiro Deputado subscritor, pelo qual deve ser designado durante a sua tramitação.

Artigo 126.º Recurso

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão parlamentar competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.
2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.