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46 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 145.º Início e tempos do debate em Plenário

1 — Os debates em reunião plenária dos projectos e propostas de lei apreciadas em comissão parlamentar iniciam-se com as intervenções dos seus autores.
2 — Os grupos parlamentares e o Governo dispõem de três minutos, cada, para intervirem no debate.
3 — Aos Deputados não inscritos e aos Deputados únicos representantes de um partido, é garantido um tempo de intervenção de um minuto.
4 — Os autores dos projectos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.
5 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento têm mais um minuto, cada.
6 — A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos constante do Anexo I, nas seguintes situações:

a) Nos casos previstos nos artigos 64.º e 169.º; b) Por proposta do Presidente da Assembleia, desde que nenhum grupo parlamentar se oponha; c) Quando estejam em causa matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia e seja requerido por um grupo parlamentar; d) A solicitação do Governo.

7 — Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das grelhas de tempo constantes do anexo referido no número anterior.
8 — Nos casos de agendamento conjunto, os autores das iniciativas admitidas à data do agendamento dispõem de tempo igual ao do maior grupo parlamentar.
9 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar ou ao Governo.

Artigo 146.º Requerimento de reapreciação pela comissão parlamentar

Até ao anúncio da votação, um grupo parlamentar, ou 10 Deputados pelo menos, desde que obtida a anuência do autor, podem requerer nova apreciação do texto a qualquer comissão parlamentar, no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 144.º. Subdivisão II Discussão e votação dos projectos e propostas de lei na generalidade

Artigo 147.º Objecto da discussão na generalidade

1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.
2 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 148.º Objecto da votação na generalidade

1 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.
2 — O Plenário pode deliberar que a votação incida sobre uma divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

Artigo 149.º Prazos da discussão e votação na generalidade

O debate e a votação na generalidade dos projectos e das propostas de lei realizam-se em Plenário, no prazo de 18 reuniões plenárias a contar da aprovação do parecer referido no artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º.