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47 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Subdivisão III Discussão e votação de projectos e propostas de lei na especialidade

Artigo 150.º Regra na discussão e votação na especialidade

1 — Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 — A discussão e votação na especialidade realizam-se no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia aquando do anúncio da apreciação pela comissão parlamentar.
3 — O prazo referido no número anterior pode ser objecto de reapreciação pelo Presidente da Assembleia, desde que solicitado pela comissão parlamentar.

Artigo 151.º Avocação pelo Plenário

1 — O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.
2 — A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

Artigo 152.º Objecto da discussão e votação na especialidade

1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 153.º Propostas de alteração

1 — O presidente da comissão parlamentar competente fixa, no início da discussão na especialidade, os prazos para a entrega de propostas de alteração e para a distribuição do guião de votações, bem como a data das votações.
2 — Qualquer Deputado, mesmo que não seja membro da comissão parlamentar competente, pode apresentar propostas de alteração e defendê-las.

Artigo 154.º Ordem da votação

1 — A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação; b) Propostas de substituição; c) Propostas de emenda; d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas; e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.