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35 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


c) Por votação nominal; d) Por escrutínio secreto.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.
3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.
4 — Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.
5 — A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.

Artigo 95.º Hora de votação

1 — A votação realiza-se na última reunião plenária de cada semana em que constem da ordem do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.
2 — Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza-se às 12 horas; se decorrer da parte da tarde, realiza-se às 18 horas.
3 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.
4 — Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

Artigo 96.º Guião das votações

1 — A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:

a) Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira; b) Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.

2 — Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
3 — Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.

Artigo 97.º Escrutínio secreto

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições; b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 98.º Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 — A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz; b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência; c) Acusação do Presidente da República; d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos; e) Segunda deliberação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto presidencial.