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34 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 89.º Modo de usar a palavra

1 — No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia e devem manter-se de pé.
2 — O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.
3 — O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
4 — O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

Artigo 90.º Organização dos debates

1 — A Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
2 — O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

Secção III Deliberações e votações

Artigo 91.º Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos previstos no artigo 75.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

Artigo 92.º Requisitos e condições da votação

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na Constituição ou no Regimento.
2 — As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 — O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.
4 — As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.

Artigo 93.º Voto

1 — Cada Deputado tem um voto.
2 — Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 — O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 94.º Forma das votações

1 — As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar; b) Por recurso ao voto electrónico;