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53 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.
2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 182.º Debate sobre a autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.
2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 183.º Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 184.º Forma da autorização para declarar a guerra e para a paz

A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 185.º Convocação imediata da Assembleia

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação.

Artigo 186.º Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º.

Divisão V Autorizações legislativas

Artigo 187.º Objecto, sentido, extensão e duração

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei, nos termos do artigo 165.º da Constituição.
2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
3 — A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 188.º Iniciativa das autorizações legislativas e informação

1 — Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.