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59 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


2 — O debate é organizado e efectuado pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.
3 — A discussão do orçamento de cada ministério efectua-se numa reunião conjunta da comissão referida no número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
4 — Nos casos de votação na especialidade em Plenário, o debate não pode exceder dois dias.
5 — Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efectuar declarações que antecedem a votação final global.
6 — Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo, são fixados pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.

Artigo 212.º Votação final global e redacção final do Orçamento do Estado

1 — A proposta de lei é objecto de votação final global.
2 — A redacção final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de 10 dias.

Secção II Outros debates sobre finanças públicas

Artigo 213.º Debates sobre políticas de finanças públicas

1 — Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes.
2 — O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.
3 — O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.

Capítulo V Processos de orientação e fiscalização política

Secção I Apreciação do Programa do Governo

Artigo 214.º Reunião para apresentação do Programa de Governo

1 — A reunião da Assembleia para apresentação do Programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.
2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, é obrigatoriamente convocada pelo Presidente.
3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 215.º Apreciação do Programa do Governo

1 — O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.
2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.