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60 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 216.º Debate sobre o Programa do Governo

1 — O debate sobre o Programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do Programa.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 145.º.
3 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Governo, que o encerra.
4 — A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o Programa do Governo.

Artigo 217.º Rejeição do Programa do Governo e voto de confiança

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do Programa, ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do Programa e de confiança ao Governo.
3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.
4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realizar-se-á pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.
5 — A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição, ou a não aprovação da moção de confiança.

Secção II Moções de confiança

Artigo 218.º Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação ao Presidente da Assembleia do requerimento do voto de confiança.
2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 219.º Debate da moção de confiança

1 — O debate não pode exceder três dias, e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de confiança.
2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 145.º.
3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 3 do artigo 216.º.
4 — A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º Votação da moção de confiança

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.