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62 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

5 — O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.
6 — No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares da oposição intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
7 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do Anexo II.
8 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos Ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 — Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempo do Anexo I.
10 — O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de 24 horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º Debate com os Ministros

1 — Cada Ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 — O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo Ministro, que, para o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.
3 — O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 — O debate tem a duração máxima de 120 minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.
5 — Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do Ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.

Secção V Interpelações ao Governo

Artigo 226.º Reunião para interpelação ao Governo

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 227.º Debate por meio de interpelação ao Governo

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 145.º.

Secção VI Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.