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61 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

Secção III Moções de censura

Artigo 221.º Iniciativa de moção de censura

Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções, ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 222.º Debate da moção de censura

1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.
2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 145.º.
5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 223.º Votação de moção de censura

1 — Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, procede-se à votação.
2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

Secção IV Debates com o Governo

Artigo 224.º Debate com o Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 — A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta; b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizálo de uma só vez ou por diversas vezes.
4 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.