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64 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Secção X Inquéritos parlamentares

Artigo 233.º Objecto dos inquéritos parlamentares

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis, e a apreciar os actos do Governo e da Administração.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 234.º Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito

A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 235.º Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao décimo quinto dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 236.º Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

1 — Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma comissão parlamentar eventual para o efeito.
2 — O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve apresentar o relatório.
3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 237.º Poderes das comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Secção XI Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º Relatório anual do Provedor de Justiça

1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
2 — A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.
3 — Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor de Justiça.