O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para 2 anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente: a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado.
3- O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.

Artigo 45.º Prisão por dias livres

1- A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2- A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a finsde-semana, não podendo exceder 72 períodos.