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96 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 38.º Consentimento

1- Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes. 2- O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto. 3- O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4- Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. Artigo 39.º Consentimento presumido

1- Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.
2- Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.