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38 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

3- Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes

1- Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores

1- Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3- A tentativa é punível.