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35 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.º […] 1- …………………………………………………………………………… 2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.