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30 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

Artigo 153.º […]

1- …………………………………………………………………………...
2- (Revogado).
3- (Passa a n.º 2).

Artigo 154.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………....