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33 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


3- No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
4- Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5- Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6- Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 161.º Rapto

1- (Anterior n.º 1 do artigo 160.º).
2- (Anterior n.º 2 do artigo 160.º).
3- Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 162.º Tomada de reféns

1- (Anterior n.º 1 do artigo 161.º).
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.