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31 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


4- Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 155.º Agravação

1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) ……………………………………………………………………...; o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de 1 a 5 anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.

Artigo 158.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...;