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45 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

2- (Anterior n.º 1).
3- (Anterior n.º 2).

Artigo 212.º […]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- …………………………………………………………………………….
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º.

Artigo 213.º […]

1- …………………………………………………………………………...: a) ………………………………………………………………………; b) ………………………………………………………………………; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;