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49 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 246.º […]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.

Artigo 249.º […]

1- Quem: a) ………………………………………………………………………; b) ………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3- [Anterior n.º 2].

Artigo 250.º […]

1- ……………………………………………………………………………