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54 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

4- Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
5- Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 6- Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
7- Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatêlos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
8- Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9- Quando qualquer dos crimes previstos nos números anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.