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53 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 272.º […]

1- Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; ………………………………………………………………………………..
2- …………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………

Artigo 274.º Incêndio florestal

1- Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- Se, através da conduta referida no número anterior, o agente: a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado; b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
3- Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.