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57 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2- …………………………………………………………………………… 3- Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando: a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza; b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou c) Criar o perigo de disseminação de microorganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.

Artigo 280.º […]

Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………....

Artigo 285.º […]

Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.