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59 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 290.º […]

1- Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário: a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização; b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação; c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4- Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 291.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.