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64 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 368.º-A […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- …………………………………………………………………………… 4- …………………………………………………………………………… 5- O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6- …………………………………………………………………………… 7- …………………………………………………………………………… 8- …………………………………………………………………………… 9- …………………………………………………………………………… 10- ……………………………………………………………………………

Artigo 371.º [...]

1- Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2- ……………………………………………………………………………