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65 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007


Artigo 383.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3- (Anterior n.º 2).

Artigo 386.º […]

1- …………………………………………………………………………… 2- …………………………………………………………………………… 3- São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4- …………………………………………………………………………..”