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70 | II Série A - Número: 123 | 1 de Agosto de 2007

Artigo 90.º-H Proibição de celebrar contratos

A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 90.º-I Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos

A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 90.º-J Interdição do exercício de actividade

1- A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de 3 meses a 5 anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
2- Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
3- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.